CÓDIGO PENAL
Decreto-Lei Nº 2.848, de 7 de Dezembro de 1940.
Artigo 183
Não se aplica o disposto nos dois artigos anteriores:
I - se o crime é de roubo ou de extorsão, ou, em geral, quando haja emprego de grave ameaça ou violência à pessoa;

II - ao estranho que participa do crime.

III - se o crime é praticado contra pessoa com idade igual ou superior a 60 (sessenta) anos. (Incluído pela Lei nº 10.741, de 2003)


Artigo 183-A
Nos crimes de que trata este Título, quando cometidos contra as instituições financeiras e os prestadores de serviço de segurança privada, de que trata o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, as penas serão aumentadas de 1/3 (um terço) até o dobro. (Incluído pela Lei nº 14.967, de 2024)

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Resumo Jurídico

Abandono de Incapaz

O artigo 183 do Código Penal trata do crime de abandono de incapaz, que consiste em abandonar pessoa incapaz de se defender, por qualquer motivo, seja ele justificado ou não.

Quem é considerado incapaz?

Para fins deste artigo, são considerados incapazes:

  • Crianças e adolescentes menores de 18 anos.
  • Pessoas com deficiência mental ou intelectual que as impeça de exercer a sua cidadania.
  • Pessoas com idade avançada que não consigam cuidar de si.

O que configura o abandono?

O abandono se caracteriza pela omissão, ou seja, a pessoa responsável pelo cuidado do incapaz deixa de cumprir com suas obrigações, colocando a vida ou a saúde da pessoa em risco.

Qual a pena?

A pena para o crime de abandono de incapaz varia de acordo com as consequências da ação:

  • Se o abandono resultar em lesão corporal grave, a pena é de reclusão de 1 a 5 anos.
  • Se o abandono resultar em morte, a pena é de reclusão de 3 a 10 anos.

Importante:

O abandono de incapaz é um crime grave que afeta diretamente a proteção das pessoas mais vulneráveis em nossa sociedade. É fundamental que os responsáveis por incapazes cumpram com seus deveres, garantindo a segurança e o bem-estar de todos.